JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010727-41.2024.5.03.0075

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010727-41.2024.5.03.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 – IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente de, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em recente julgamento (17/4/2026), acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . Os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF. No caso dos autos, o Regional reconheceu o direito da reclamante à garantia de emprego decorrente da gestação, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente a contrato extinto em 22/1/2024. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010727-41.2024.5.03.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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