JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001427-47.2024.5.02.0372

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001427-47.2024.5.02.0372, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020). Todavia, em julgamento ultimado no dia 17/4/2026, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que " A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Na ocasião, decidiu esta Corte modular os efeitos da nova decisão, " a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal ". No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 27/12/2022, antes do marco modulatório. Logo, não se aplica ao caso o novo entendimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001427-47.2024.5.02.0372. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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