- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 1002562-62.2024.5.02.0221, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TEMA 542/RG. RELAÇÃO TRABALHISTA COM VIGÊNCIA DE 14/02/2024 a 09/04/2024. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Diante desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente para superar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Na mesma sessão, por maioria, e com a adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão, que passaram a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob a sistemática da Lei nº 6.019/1974 (Lei do contrato temporário) passam a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT a partir da data de publicação da certidão de julgamento do Tema 542/RG . Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 14/02/2024 a 09/04/2024 . O Tribunal Regional registrou que, " Compulsando o exame médico de fl. 22, verifica-se que, em 4.5.2024, a "idade gestacional estimada em 10 semanas e 1 dia pela biometria (+/- 3 dias)", de modo que a autora se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho temporário (findado em 9.4.2024) ". Assim, com base no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu-se a estabilidade provisória da empregada. Asseverou que, " considerando que a autora, em 4.5.2024, encontrava-se grávida de ‘10 semanas e 1 dia’ e que a data prevista do parto era dia 29.11.2029 (fl.22), a reintegração deve ser, à luz das Súmulas nº 244, II e 396, I do C. TST, convolada em indenização substitutiva, com o pagamento dos salários e demais vantagens (férias acrescidas do terço, gratificação natalina e FGTS) do período compreendido entre a data do término do pacto laboral (em 9.4.2024) e o final da garantia no emprego ("5 meses após o parto" - artigo 10, II, "b", do ADCT)" . Diante disso, correta a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória à reclamante, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002562-62.2024.5.02.0221. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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