- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0001420-69.2023.5.06.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou " que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada. " O TRT pontuou também que " as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado. " De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-69.2023.5.06.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.