JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000591-08.2024.5.12.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0000591-08.2024.5.12.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. 2. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. 3. Feitas tais considerações, insta mencionar que a Corte Regional firmou convicção no sentido de que " não restou demonstrada qualquer alteração substancial da função originária, tampouco que o autor tenha deixado de exercer as atividades para as quais foi contratado e passado a exercer novas atribuições de forma contínua, autônoma e mais complexa". 4. Nesse sentido, para se alcançar conclusão diversa ao regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Portanto, escorreito o acórdão regional ao indeferir a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de função, incidindo no caso a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000591-08.2024.5.12.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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