JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-17.2022.5.15.0120

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-17.2022.5.15.0120, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante pleiteia a condenação do município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, em face do acúmulo de funções. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que “(...) a prova oral restou cindida, pelo que entendo que a obreira não se desincumbiu de seus ônus probatório e, não bastasse, entendo que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, §1º, CLT), não implicando maiores responsabilidades, não havendo, reitere-se, que se falar em acúmulo de função”. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010515-17.2022.5.15.0120. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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