- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000115-02.2013.5.05.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação, todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, de modo que se afastam desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de eventual divergência jurisprudencial. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não dá ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário, reexaminou os fatos e provas dos autos e verificou a ocorrência de acidente de trabalho, evidenciado pelo quadro psíquico de estado de stress pós-traumático do Reclamante e consequente afastamento das atividades para percepção de auxílio-doença. Além disso, entendeu ter sido demonstrada a relação de causalidade entre os danos decorrentes da incapacidade laboral do Reclamante e o labor por ele desenvolvido como segurança em transporte de valores e fiel de caixa forte. Diante disso e considerando a idade do Reclamante à época do acidente e a expectativa de vida do homem brasileiro médio, fixou a indenização a título de danos materiais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e, levando em conta a gravidade do ocorrido, a de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A reanálise da matéria discutida exigiria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST a qual, inclusive, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou no caso concreto, no qual foram consideradas as circunstâncias e os parâmetros balizadores da quantificação indenizatória, de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do Recurso de Revista quanto a todos os temas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, restou consignado pelo Tribunal Regional que a matéria, apesar de analisada na sentença, não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, o que acarreta a presunção de aceitação da sentença e consequente formação da coisa julgada, operando-se a preclusão. Além disso, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou novamente que a questão não fora suscitada em sede de Recurso Ordinário. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000115-02.2013.5.05.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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