- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000376-39.2018.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, a moldura fática traçada pelo TRT indica que “ é fato incontroverso que o autor sofreu um acidente nas dependências da empresa ré, ao manusear máquina pertencente a sua empregadora para cortar madeira, ou seja, ao executar atividade típica da reclamada.” Ainda, conforme bem decidiu o Regional, é irrelevante que o acidente tenha ocorrido no período de intervalo intrajornada do autor, pois a própria legislação previdenciária dispõe, em seu art. 21, §1º, da Lei 8.213/91, que, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Dessa forma, ficou comprovado o dano sofrido pelo autor que, conforme laudo pericial, resultou em amputação de dedo, bem como o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na ré. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia a culpa da reclamada pelo acidente porquanto " o reclamante manipulava a máquina de corte de madeira com frequência, sem supervisão, sem treinamento, sem uso de EPI (conforme verificado no laudo pericial).” Também ficou registrado que “ há que se levar em conta também a negligência do empregador em zelar pela integridade física de seu empregado, pois, mesmo diante do risco de lesão advindo das atividades desempenhadas, sequer lhe entregou os EPI's necessários e ofereceu cursos de capacitação para realização das atividades desenvolvidas.” Por conseguinte, analisada sob o viés subjetivo, permanece a responsabilidade civil da ora agravante pelos danos causados ao trabalhador. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL DEMONSTRADA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade, relativamente a fatos ocorridos antes da alteração operada no art. 71, § 4.º, da CLT pela Lei 13.467/2017, caso dos autos, dá ensejo ao pagamento do “período correspondente” como horas extras. No caso, o TRT sinalizou que o intervalo contratual do reclamante era de duas horas ao consignar que “ existe a assinalação do intervalo intrajornada correspondente a 2h (duas horas) de descanso.” Portanto, havendo previsão contratual estabelecendo o tempo de 2 horas de intervalo intrajornada, o reclamante tem direito ao pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Ademais, a alegação recursal que o autor não comprovou a concessão parcial da pausa intervalar é frontalmente contrária às premissas fáticas do TRT, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Isso porque o percentual de pensão mensal no valor de 50% levou em consideração o fato de que o laudo pericial atestou que o reclamante “ apresenta restrições permanentes quanto à realização de atividades que exijam esforço da mão direita, assim como não está apto a exercer as mesmas atividades que desenvolvia anteriormente na ré, conforme observado no laudo [...] (respostas aos quesitos 6 e 7).” Note-se, inclusive, que, havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. No entanto, considerando o princípio da non reformatio in pejus , já que somente há recurso por parte do réu, deve ser mantida a decisão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Isso porque é incontroverso que, em razão do acidente de trabalho, o autor “ passou por uma situação traumática e dolorosa ao perder o dedo da mão direita, ou seja, a mão que utiliza para todas as atividades corriqueiras do dia a dia, causando a diminuição da força ao executar certos movimentos e uma cicatriz bem visível” , bem como “ encontra-se incapacitado para exercer a função antes desempenhada e apresenta restrições permanentes quanto à realização de alguns movimentos com a mão.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 533 DO CPC. O Tribunal Regional, ao determinar que o pagamento fosse feito mediante constituição de capital, teve como intenção, em face da amplitude temporal da pensão, dar segurança ao reclamante, portanto não deve ser afastada a adoção da providência prevista no artigo 533 do CPC, (correspondente ao artigo 475-Q do CPC de 1973) tão somente diante da alegação da reclamada de afronta ao direito de propriedade. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do artigo 533 ao processo do trabalho, tratando-se de questão afeta ao poder discricionário do julgador após análise do caso e suas peculiaridades. Precedentes. Também aqui, aliás, seria necessário reavaliar o conjunto probatório no qual se baseou a instância ordinária para determinar a providência prevista no dispositivo de lei em questão, o que não se admite em fase extraordinária na esteira da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-39.2018.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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