- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011230-14.2020.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que o primeiro Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, mantido o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e, consequentemente, a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material, impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária recai sobre o primeiro Reclamado. 2. No que diz respeito ao valor da verba, o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.500,00, reconhecendo que a fixação se deu de forma pertinente e adequada. Dessa forma, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor arbitrado revela-se desproporcional, encontra óbice entendimento consagrado Súmula 126/TST, uma vez que sua alteração demandaria o revolvimento de fatos e provas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011230-14.2020.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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