JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001165-27.2023.5.10.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001165-27.2023.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Consta do acórdão embargado que, no recurso de revista, a parte não preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição apenas da ementa do acórdão regional, quando genérica, desacompanhada dos fundamentos fático-jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se insuficiente para o atendimento do citado pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse contexto, não há falar em análise do mérito da controvérsia. Inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar seu desprovimento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001165-27.2023.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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