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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001623-52.2015.5.10.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001623-52.2015.5.10.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Consta do acórdão embargado que, conforme os precedentes desta Subseção, para o efetivo cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte efetue a transcrição da fração específica da fundamentação do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da revista, não sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista que a reclamada transcreveu seu inteiro teor sem destaques, de forma a não atender o comando do dispositivo legal mencionado. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001623-52.2015.5.10.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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