- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100320-27.2020.5.01.0512, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 291. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 291 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Não houve determinação de suspensão dos processos pela I. Ministra Relatora do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidos os pedidos de reconhecimento da estabilidade e reintegração do Reclamante ou indenização substitutiva, na condição de diretor de cooperativa de consumo. Registrou que " O autor, na petição inicial, afirma que 28.05.2018, foi eleito ao cargo de Diretor Social da SERCOOPBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-Bancários da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, para o quadriênio de 2018/2020, com mandato até 25.08.2022 ". Asseverou que " A Cooperativa em debate não detém poderes de representação da categoria, pois do Estatuto Social da cooperativa em tela, consta que tem por objeto social, conforme art. 2º (ID 36e4f04), ‘proporcionar aos seus associados o comércio varejista de produtos demissanitários de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado’ ". 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. Com efeito, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. 4. Assim, a circunstância de o Reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, na qual revertida a justa causa aplicada ao Reclamante, uma vez que não houve comprovação robusta das razões que embasaram a dispensa motivada. Registrou que " a testemunha ouvida pela parte autora, é quem realizou o depósito indevido e entrou em contato com o cliente do banco, e, afirma que não foi o autor que lhe repassou o telefone e que ainda foi bem tratado pelo cliente do banco e resolveu a questão do depósito incorreto ". Destacou que " a ré aplicou justa causa sem apurar efetivamente se foi o autor que cometeu conduta indevida que caracteriza quebra de confiança ". Consignou que " não há provas de que foi o autor que forneceu dados pessoais de um cliente do banco ". Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100320-27.2020.5.01.0512. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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