- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000669-19.2022.5.07.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 55 da Lei n° 5.764/1971, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 291, afetando a matéria: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000734-12.2024.5.17.0001) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A proteção ao emprego conferida a determinados trabalhadores fundamenta-se em razões de ordem econômica, social e jurídica, como ocorre no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode ensejar represálias ou perseguições. Nesse sentido, a garantia de estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas formadas por empregados de uma mesma empresa. O legislador reconheceu que a tutela da liberdade no exercício do mandato, essencial aos líderes sindicais, também se aplica aos diretores dessas cooperativas, considerando que sua atuação, voltada à defesa dos interesses e objetivos institucionais da entidade, pode abranger questões sensíveis à relação com o empregador, sujeitando-os a pressões ou tentativas de interferência que comprometam sua independência decisória. Dessa forma, a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se aos dirigentes de cooperativas constituídas por empregados da mesma empresa, com o objetivo de protegê-los contra eventuais atos de retaliação ou perseguição por parte do empregador ou de seus representantes. Fora dessa hipótese específica, o reconhecimento da garantia provisória de emprego não se justifica, sob pena de desvirtuamento da norma legal. Precedentes. A Corte a quo concluiu que “ o único objetivo é a aquisição de bens materiais com redução de preço em favor dos associados e, por conseguinte, inexistindo relação de conflito com a atividade empresarial da categoria econômica, os dirigentes da entidade não possuem direito à estabilidade legal.”. A 5ª Turma do TST já pacificou o entendimento, com ressalva deste Relator, no sentido de que a mera ocupação, pelo reclamante, de cargo na diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto social não guarda relação direta nem gera qualquer antagonismo com a atividade empresarial exercida pelo empregador, não constitui fundamento suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-19.2022.5.07.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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