- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000962-14.2022.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. GARANTIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual mantido o indeferimento do pedido de reintegração ao emprego formulado pelo Autor, ao fundamento de ser dirigente de cooperativa. Isso porque o Tribunal Regional entendeu que a referida cooperativa (i) não foi criada por empregados da mesma empresa, (ii) sua finalidade social não conflitava com as atividades do empregador (seus dirigentes, aliás, não detêm representatividade em relação aos trabalhadores da Reclamada), (iii) sua principal função consiste na aquisição de produtos diretamente dos fornecedores ou de distribuidoras, revelando destinação atrelada a interesses particulares dos cooperados, e não à atividade laboral da Reclamada, e, por fim (iv) admitia o acesso de qualquer interessado. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal do Autor, no sentido de que há pertinência entre o objeto da cooperativa e a atividade econômica desenvolvida pela empregadora, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não bastasse, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Julgados da SbDI-II e de sete das oito Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000962-14.2022.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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