- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-96.2021.5.07.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC c/c inciso II do § 5º do art. 988 do CPC) nos seguintes termos: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo nº RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63 da tabela de recursos de revista repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." . Julgados. Com expressa ressalva de entendimento deste Relator, a decisão regional está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos artigos 896, § 7º, da CLT e 927 do CPC, bem como da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA E LIMITAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O autor não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trechos demasiadamente extensos sem destacar os pontos controvertidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000341-96.2021.5.07.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.