- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0000390-83.2019.5.05.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. Como salientado na decisão agravada, nos termos do art. 300 do CPC de 2015, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese, ao contrário do que alega a parte, não houve ausência de apreciação do requerimento de atribuição do efeito suspensivo formulado, o qual foi corretamente julgado prejudicado, haja vista o não provimento do agravo de instrumento. Posteriormente, os requerimentos subsequentes foram expressamente examinados pela 2ª Turma do TST, conforme razões transcritas na decisão agravada. Sucede que, a despeito de tal fundamentação, constata-se que, nas razões da presente tutela de urgência, em momento algum a ora Requerente buscou impugná-la, a fim de demonstrar a suposta plausibilidade do direito invocado no recurso de revista. Desse modo, tão-só argumentação em torno da suposta existência de garantia em valor correspondente ao débito impugnado não se mostra suficiente, no âmbito desta corte, para os fins almejados na presente medida. Ademais, vista a matéria sob o prisma de que, regra geral, na esfera trabalhista, os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT), além da disposição legal expressa de ser o recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo (§ 1º do art. 896 da CLT), também não se configura o requisito do fumus boni iuris , imprescindível para a concessão da liminar requerida. Por fim, não se verifica, na hipótese em análise, o preenchimento do requisito concomitante previsto no art. 300 do CPC/2015, relativo ao " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", porquanto alegado de forma genérica pela parte. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso extraordinário, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela a presença concomitante dos elementos justificadores da concessão da liminar requerida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000390-83.2019.5.05.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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