JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000665-13.2019.5.00.0000

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 1000665-13.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Tal como consignado na decisão ora agravada, ausentes os requisitos para concessão do pretenso efeito suspensivo ao recurso de revista da Reclamada, visto se tratar de questão complexa, que demanda análise circunstanciada e exauriente das razões recursais, não sendo viável o acolhimento da tese em juízo precário de avaliação da matéria. Por outro lado, não se divisa também o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", haja vista o lapso de tempo transcorrido entre a prolação do acórdão regional que determinou o cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de multa diária e a presente medida, não tendo a parte buscado demonstrar qualquer situação urgente que justificasse a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, vista a matéria sob o prisma de que, regra geral, na esfera trabalhista, os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT), além da disposição legal expressa de ser o recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo (§ 1º do art. 896 da CLT), também não se configura plausível a concessão da liminar requerida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000665-13.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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