- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0010520-49.2018.5.15.0065, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS POSSÍVEIS EXECUÇÕES PROVISÓRIAS SUBJACENTES À ACÃO CIVIL PÚBLICA. ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME EXAUSTIVO DA MATÉRIA DE FUNDO, COM SOLUÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA 50.012 ENCAMINHADA AO STF. A concessão de toda e qualquer tutela de urgência tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o juízo de probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional (art. 300, caput, do CPC/15). No caso concreto , a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato obreiro foi julgada parcialmente procedente, desde a sentença, ocasião na qual se reconheceu o direito dos trabalhadores substituídos que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru), os intervalos previstos na NR 31 (artigo 72 da CLT, por analogia) . Contra o acórdão regional o Reclamado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT de origem. Em seguida, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 6ª Turma desta Corte, em virtude de óbice processual pertinente à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Reclamado contra o acórdão da 6ª Turma desta Corte, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do apelo, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012 , ainda em análise pela Suprema Corte. O que se percebe, pois, é que já houve um exame exaustivo da matéria de fundo pelas instâncias ordinárias, com solução da lide em desfavor do Requerente . Por outro lado, inexistiu exame de mérito por esta Corte, em face da aplicação de óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) . Conclui-se, assim, não comprovado o juízo de probabilidade do direito da Parte, qual seja, a forte chance de êxito do seu recurso extraordinário requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo a este tipo de apelo, medida de caráter excepcionalíssimo. Portanto, não atendidos os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de Tutela de Urgência Incidental ao Recurso Extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010520-49.2018.5.15.0065. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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