JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000460-43.2023.5.12.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo Interno 0000460-43.2023.5.12.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, consistente na Súmula 126 do TST. II . Da forma como consignado no acordão regional, " não há prova de qualquer negligência patronal capaz de causar o agravamento do quadro da autora, pelo que não há falar em responsabilidade civil da ré "  não se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva  constata-se que a revisão da matéria, nos moldes argumentados pela parte reclamante, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Inviável, em consequência, o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ARESTOS EM DESACORDO COM O ART. 896, "A", DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a transcrição de arestos de Turmas do TST resulta em desacordo com o art. 896, "a", da CLT, de modo que resta obstada a análise do recurso de revista, quanto ao tema. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada  tema da causa , é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000460-43.2023.5.12.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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