- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0000392-14.2021.5.12.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DURANTE O LABOR EM FAVOR DA PARTE RECLAMADA. EMPREGADO QUE PRESTAVA SERVIÇOS PARA VÁRIOS EMPREGADORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, o Tribunal Regional concluiu que “a prova carreada aos autos não permite conclusão diversa daquela adotada na sentença, pois não há como afirmar que o obreiro tenha sofrido o acidente relatado durante o labor em favor do demandado” e, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-14.2021.5.12.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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