- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000353-18.2024.5.11.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. 1. A certidão juntada às fls. 478 aponta que a data da publicação do acórdão embargado foi dia 11/03/2025 e que houve equívoco na certidão de fls. 416, que informou a data da publicação como sendo dia 06/03/2025. 2. Os embargos foram interpostos em 21/03/2025, no 8º dia útil após a publicação do acórdão, motivo pelo qual deve ser superada a intempestividade apontada na decisão monocrática denegatória dos embargos, prosseguindo-se na análise do tema de fundo . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESFUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Os embargos encontram-se mal aparelhados, à luz do art. 894, II, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do STF, no que diz respeito à discussão dos autos neste momento processual, tampouco colaciona aresto paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000353-18.2024.5.11.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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