JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000088-90.2011.5.02.0254

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000088-90.2011.5.02.0254, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - A divergência jurisprudencial suscitada pela reclamada em suas razões de embargos não prestam ao conflito de teses, na medida em que o primeiro aresto paradigma é oriundo do mesmo órgão prolator do acórdão ora recorrido, ao passo que o segundo é inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois parte do contexto em que não se constatou " do substrato fático probatório dos autos a omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços ", ao passo que, no presente caso, o acórdão turmário deixou claro que " o TRT a quo manteve a condenação subsidiária por delinear, de forma expressa e enfática, a culpa in vigilando da entidade estatal ". 3 - De outro lado, inviável a análise das violações legais/constitucionais, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o processamento dos embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000088-90.2011.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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