- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0000243-67.2024.5.06.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOCUMENTO NOVO IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE RECURSAL FATOS RELATIVOS A MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " no presente caso, o MM. Juízo entendeu na sentença que não há que se falar em dedução de valores, posto que os títulos deferidos se referem a verbas não comprovadamente adimplidas " e que " Após a prolação da decisão, no entanto, a Reclamada interpôs Embargos de Declaração, alegando que a multa dos 40% do FGTS foi recolhida e juntou na oportunidade o respectivo comprovante ", bem como que " Também afirmou que houve o pagamento das férias do período aquisitivo de 2020/2021, objeto de condenação, e anexou com os embargos, igualmente, o extrato bancário do pagamento ". Além disso, pontou que " a análise do conjunto probatório revela que, no momento da instrução processual, não foi demonstrado de forma suficiente que as verbas objeto de irresignação pela Reclamada haviam sido pagas " e que " A prova só veio com o recurso ", bem como que " E da análise da documentação acostada pela Ré quando da interposição dos embargos, em 12/11/2024, vejo que os demonstrativos de pagamento poderiam ter sido juntados aos autos em momento anterior, durante a instrução processual ". O TRT de origem registrou, ainda, que " É que, embora no ajuizamento da ação, em 16/03/2024, o contrato do Autor ainda estivesse ativo, a rescisão contratual ocorreu logo após isso, em 10/04/2024, tendo a demandada apresentado a defesa e documentos em 22/05/2024 " e que " O extrato analítico juntado pela Ré com os embargos demonstra que as competências faltantes do FGTS (março e abril/2024), assim como a multa rescisória, foram recolhidas em 19/04/2024 (ID b38aa7a), ou seja, antes mesmo de a Ré apresentar a defesa, já podendo ter vindo aos autos com a contestação ", bem como que " Da mesma forma, o comprovante de transferência bancária relativo ao valor das férias 2020/2021 tem como data da transação 1º/07/2022, estando disponível à demandada antes mesmo de ajuizada a ação (ID 3d07a9a) ". Nesse contexto, o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que no processo do trabalho somente se admite a juntada de documentos visando à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos artigos 845 e 850 da CLT, salvo nos casos de documento novo, o que segundo o extrato fático delineado no acórdão regional não é o caso dos autos, conforme inclusive restou consignado no seguinte trecho da referida decisão: " entendo que os documentos apresentados pela Ré, na fase recursal, não se enquadram no conceito jurídico de documento novo propriamente dito, porquanto não se refere a fato posterior à sentença e nem comprovou a interessada o justo impedimento para anexá-lo ao feito em época própria, na inteligência da Súmula 8 do c. Tribunal Superior do Trabalho ". Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo RR-0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), realizado em 25/8/2025, reafirmou o entendimento de que " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) ". Agravo interno a que se nega provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-67.2024.5.06.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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