- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000231-63.2025.5.13.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA JUNTADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 8. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese, o e. TRT concluiu que "os documentos acostados pelo reclamante somente nestes embargos declaratórios (fls. 808-819) não alcançam conhecimento, pois já encerrada a instrução processual, sendo certo que a mera alegação de que todos os ex-colegas de trabalho temiam possíveis represálias por parte da empresa, escusando-se de oferecer qualquer prova até então (fl. 802) não consiste em prova do justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula n.º 8 do C. TST)". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000231-63.2025.5.13.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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