JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011420-24.2024.5.18.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0011420-24.2024.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE PARA O CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da redução salarial suportada pelo empregado em face da alteração da base para o cálculo do quinquênio, decorrente do cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 2. No caso, o "quinquênio" sempre foi pago considerando diversas parcelas e, após determinação do TCM-GO, passou a incidir tão somente sobre o salário-base. A empregadora (COMURG) figura como sociedade de economia mista e, assim, deve observância aos princípios da legalidade e moralidade. 3. Nesse cenário, mostra-se inviável a manutenção do pagamento de determinada parcela na hipótese em que constatada a desconformidade na base para o cálculo. Eventual equívoco da administração pública, ao ser detectado pelo Tribunal de Contas, deve de pronto ser corrigido, nos termos da Súmula n.º 473 do STF e em homenagem ao poder de autotutela e ao princípio da supremacia do interesse público. Ademais, a alteração da base de cálculo do quinquênio não decorreu de ato arbitrário por parte da empresa, mas sim em estrita obediência à determinação cogente do TCM-GO, calcada na observância do artigo 37, XIV, da Constituição da República. Há precedentes do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011420-24.2024.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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