- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 0011368-04.2024.5.18.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, na qual julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de quinquênios, sob o fundamento de que a alteração da base de cálculo da parcela decorreu do estrito cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios. Concluiu que a medida, adotada em observância aos princípios que regem a Administração Pública, não configura alteração contratual lesiva nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Não subsiste a alegação de divergência jurisprudencial com julgados da SBDI-1, eis que, nos referidos julgados, a redução do valor de parcela paga habitualmente não decorreu de determinação de Tribunal de Contas. Inexiste, portanto, similitude fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de considerar legal a alteração promovida pela COMURG, afastando, assim, a tese de alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, entende-se que, em situações como a dos autos, a conduta da entidade da Administração Pública indireta não decorre de ato voluntário do empregador, mas do cumprimento de determinação expedida por órgão de controle externo, cuja finalidade é assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011368-04.2024.5.18.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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