- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001556-04.2016.5.19.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que as questões devolvidas estão pacificadas por esta Corte Superior e não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001556-04.2016.5.19.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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