- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001018-05.2024.5.02.0006, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que "os ACTs firmados pela CET não atribuíram natureza indenizatória ao adicional de ativação de campo". 1.3. Tal premissa é infensa a reanálise por esta instância recursal extraordinária (inteligência da Súmula 126 do TST). 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 264 do TST (reafirmada no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado. 2.3. Desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001018-05.2024.5.02.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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