JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000985-42.2020.5.02.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000985-42.2020.5.02.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto a recorrente alega que " as normas coletivas juntadas aos autos, estabelecem que as horas extras devem ser calculadas sobre o salário básico ". Todavia, o Regional consignou expressamente que " a cláusula normativa prevê que as horas extras serão apuradas sobre o ' valor da hora normal' (cláusula 11ª, ACT 2013/15, 2015/17, 2017/19 e 2019/21), mesma redação da CLT ". E, com base nessa constatação, aplicou a diretriz da OJ 97 da SBDI-I e da Súmula 264, ambas do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que incide a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000985-42.2020.5.02.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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