- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-95.2024.5.02.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que as normas coletivas constantes dos autos, especialmente o item 11.5 do Acordo Coletivo, não retiraram a clara natureza salarial dos adicionais por tempo de serviço, de hora noturna e hora noturna reduzida e de campo, que devem compor a base de cálculo das horas extras em consonância com os entendimentos das Súmulas nos 84 e 264 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001138-95.2024.5.02.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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