JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011405-11.2016.5.03.0019

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011405-11.2016.5.03.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE Considerando-se a possibilidade de provimento do tema admitido em Recurso de Revista pelo Tribunal Regional e a sua prejudicialidade em relação aos temas do Agravo de Instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE A 19/6/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia dos autos diz respeito à competência para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria devida pela União, nos termos da Lei nº 8.529/92, referente ao pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), cuja integração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tenha se dado até 31 de dezembro de 1976. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1265549, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral : "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente)". Por conseguinte, permanece na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas que tenham sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020 , data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 30/9/2018 , data anterior, portanto, a 19/6/2020. Logo, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011405-11.2016.5.03.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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