- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010123-75.2017.5.15.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUSTEADA PELA UNIÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (Tema 1092 Tabela de Repercussão Geral), decidiu que: “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.” Contudo, ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, de forma a remanescer a competência desta Justiça Especializada nas causas em que houver sentença de mérito proferida até 19/6/2020. No caso dos autos, a sentença de fls. 886/893, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação em face da ECT, para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, foi proferida em 9/10/2017, pelo que, considerando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF (Tema 1092), remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para apreciar a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010123-75.2017.5.15.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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