- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011406-70.2016.5.09.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Aparente violação do artigo 899, § 11, da CLT , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 899, § 11, da CLT dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nos casos em que existe prazo determinado de validade da apólice. 2. A jurisprudência desta 1ª Turma firmou-se no sentido de que não há proibição legal para a utilização de apólice de seguro garantia judicial com prazo determinado. Todavia, as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT dispuseram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019, que a referida apólice deve ter uma vigência mínima de 3 anos (artigo 3º do Ato Conjunto). 3 . No caso dos autos, a apólice tem prazo de vigência de 2 anos (de 08.04.2019 a 07.04.2021) inferior, portanto, ao exigido no Ato Conjunto. Todavia, como o seguro garantia foi apresentado antes do início da vigência do Ato (ocorrida em 16.10.2019), deve ser concedido prazo para que a parte adeque sua apólice às exigências da nova legislação, nos termos do artigo 12 da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011406-70.2016.5.09.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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