- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010376-09.2019.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância foi prolatada em 28.5.2019, sendo que o recurso ordinário da ora recorrente foi interposto em 10.6.2019. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Também não há previsão de que a seguradora não possa, através de cláusula contratual e, notadamente, com a finalidade de evitar eventuais fraudes contra o sistema, exigir a apresentação de novos documentos e/ou informações para a reclamação do sinistro. Além disso, a simples exigência de novas informações e documentos não é hábil, per si , a caracterizar possível inexigibilidade do título securatório. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar d este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em 10/6/2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, uma vez que somente expira em 11/06/2022, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor de R$ 10.400,00, ou seja, acima do valor da condenação, de R$ 8 .000,00. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010376-09.2019.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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