JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012209-11.2016.5.15.0062

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0012209-11.2016.5.15.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 12 HORAS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DUAS HORAS DIÁRIAS DE INTERVALO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, em sede de embargos de declaração, que " passo a sanar o vício apontado para indeferir o pedido de pagamento de 2 horas diárias em virtude da supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que o obreiro não demonstrou que houve a estipulação de intervalo superior ao mínimo legal ". 2. Com efeito, o art. 71 da CLT estabelece, para jornadas superiores a seis horas, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas , sendo certo que a concessão de intervalo superior ao mínimo legal não decorre automaticamente da extensão da jornada , mas exige previsão expressa em acordo individual ou norma coletiva , nos termos do referido dispositivo. 3. Não há, no ordenamento jurídico trabalhista, qualquer previsão legal que assegure, de forma automática, a concessão de dois intervalos intrajornada distintos (almoço e jantar) apenas em razão da jornada ultrapassar doze horas. Ao revés, o sistema legal fixa um intervalo mínimo obrigatório , cuja ampliação depende de ajuste específico, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 4. Ademais, a pretensão recursal demandaria o afastamento da premissa expressamente consignada no acórdão regional, no sentido da inexistência de estipulação de intervalo superior ao mínimo legal , o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA N. 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à forma de apuração das horas extraordinárias incidentes sobre a parcela variável da remuneração, à luz da Súmula n. 340 do TST, diante da alegação recursal de que a verba percebida pelo autor teria natureza de prêmio por quilômetro rodado , e não de comissão , o que afastaria a incidência do referido verbete. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o cálculo das horas extras sobre a parte variável do salário, registrou, em capítulo próprio, que a Súmula n. 340 do TST se aplica aos empregados comissionistas mistos , isto é, àqueles que percebem salário fixo acrescido de parcela variável "à base de comissões", concluindo que, nessa circunstância, sobre a parte variável incide apenas o adicional de horas extraordinárias. Na ocasião, a Corte de origem limitou-se a asseverar que " No que pertine ao cálculo das horas extraordinárias atinentes à parte variável do salário, a Súmula nº 340 do C. TST diz respeito à aplicação da forma de cálculo das horas extras de comissionistas mistos. Comissionistas mistos são aqueles que recebem além do salário fixo um salário variável à base de comissões. (...) Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo ". 3. Ocorre que a tese recursal apresentada, no sentido de que a parcela variável corresponderia a prêmio por quilômetro rodado , o que afastaria o enquadramento como comissão e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 340 desta Corte, não encontra suporte nas premissas fáticas efetivamente assentadas no acórdão recorrido no capítulo em que se decidiu a questão das horas extraordinárias . Isso porque, no trecho utilizado para a delimitação do prequestionamento no recurso de revista, o Tribunal Regional não descreveu a parcela variável como prêmio, tampouco fixou a premissa de que se trataria de rubrica ligada a metas ou incentivo desvinculado de comissionamento típico, limitando-se a enquadrar o autor, de forma genérica, como comissionista misto. 4. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e afastar a incidência da Súmula n. 340 do TST, seria indispensável afirmar que a parcela variável sobre a qual incidiriam as horas extraordinárias não teria natureza de comissão, mas de prêmio. Tal providência, contudo, pressupõe o reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional , providência que extrapola os limites do conhecimento extraordinário e encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. Desta forma, nos termos em que proferido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-1, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N. 5322/DF. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante o disposto no art. 235-C e parágrafos, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da norma legal no julgamento da ADIN n. 5322, no julgamento de Embargos de Declaração, modulou efeitos e estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 3. Considerando que a condenação refere-se às horas realizadas antes de 12/7/2023, sendo anterior, portanto, à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de "tempo de espera". Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a prática excessiva de jornada de trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " cumpre esclarecer, de início, que não restou comprovado que o reclamante pernoitava no veículo. E, com relação à jornada laboral, inegável que se tratava de jornada extenuante e o reclamante, como motorista estava sujeito até a acidente de trabalho. (...) Portanto, reformo a r. sentença para deferir ao obreiro indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 10.000,00, considerando-se a gravidade das condições de trabalho, que sujeitavam o reclamante, como motorista, a riscos de acidentes ". 3. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 5. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012209-11.2016.5.15.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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