- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011834-06.2016.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista que os pedidos objetos do recurso de revista ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, conforme estabelecido por esta e. Turma. O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte. Nesse cenário, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MOTORISTA. EMPREGADO PROFISSIONAL. HORAS DE ESPERA DESTINADAS À CARGA OU DESCARGA DE CAMINHÃO. PERÍODO CONTRATUAL REGIDO PELA LEI Nº 12.619/2012. TEMPO DE ESPERA INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O exame dos autos revela que o Tribunal Regional, quanto ao período de 8/9/2011 a 1º/5/2012, manteve a sentença que considerou o tempo de carga/descarga do caminhão como de efetivo trabalho. Portanto, acerca de tal período, o pedido para que o tempo de espera seja considerado como de efetivo serviço já foi observado pelas instâncias ordinárias. Em relação ao período de 1º/5/2012 a 31/7/2014, regido pela Lei nº 12.619/2012, a decisão regional é no sentido de que o lapso temporal em que o motorista profissional empregado fica aguardando a carga ou descarga do veículo é considerado tempo de espera, não computado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, e deve ser indenizado com base no salário-hora normal acrescido de 30% (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). Contudo, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal dispositivo, tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Nesse contexto, observa-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, em razão da impossibilidade de supressão da jornada normal de trabalho ou da jornada extraordinária, sob pena de se desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, ocorrida no DJE de 29/6/2023. No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor findou-se em 14/7/2016, são indevidas as horas extras pretendidas a título de "tempo de espera". Por sua vez, para se chegar à afirmação recursal, de que realizava, de modo pessoal, a carga e descarga do caminhão, ou afastar o registro do acórdão regional para o período posterior a 31/7/2014, no sentido da inexistência de diferenças alusivas à jornada de trabalho, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ 31/5/2014. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE HORÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PERÍODO POSTERIOR A 31/5/2014. APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO QUITADAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional consignou que, no período de 8/9/2011 a 31/7/2014, a prova testemunhal demonstrou que o empregado iniciava o trabalho às 5h15 até às 8h00, carregava o caminhão e dirigia até às 19h00, efetuando o descarregamento até às 21h00. Nesse cenário, a decisão regional encontra amparo na parte final da Súmula nº 338, I, desta Corte, tendo em vista que a jornada declinada na petição inicial foi afastada por prova em sentido contrário. No que se refere ao período posterior a 31/7/2014, consignou que os documentos atinentes aos registros de jornada e os comprovantes de pagamento são suficientes para atestar o correto adimplemento e, assim, registrou ser indevido o pagamento de diferenças a título de horas extras. Desse modo, apresentados os registros de jornada, os quais, em cotejo com os comprovantes de pagamento, revelaram a inexistência de diferenças não quitadas, para se decidir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional consignou: “ plausível que o obreiro usufruiu do intervalo para refeição e descanso, regularmente, o que se reforça pela constatação de quatro horas para carregamento e descarregamento, nos termos de depoimento testemunhal”. Desse modo, para se decidir de modo diverso, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O exame do acórdão regional revela que a Corte de origem não adotou tese sobre as diárias de viagem sob o prisma da existência de negociação coletiva que estipulara a natureza salarial da parcela. Opostos embargos de declaração, manteve-se silente. Assim, o exame da tese recursal, no sentido da invalidade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem que exceder 50% da remuneração, esbarra no óbice da ausência de prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 desta Corte. De se notar que, por se tratar de tese que demanda o exame de matéria fática, não supre a omissão o prequestionamento ficto de que trata o item III do aludido verbete. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Hipótese em que as razões postas no agravo de instrumento não refutam a fundamentação contida na decisão que não admitiu o recurso de revista no tópico. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO “POR FORA”. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou apenas que, comprovado o acerto habitual além do salário depositado, conclui-se ter havido, de fato, o pagamento extrafolha. Assim, o exame da alegação recursal, no sentido de que o pagamento efetuado trata-se da participação de resultados estipulada em negociação coletiva, esbarra no óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 desta Corte), o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional sem os destaques do trecho que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA E SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa , e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 186 do Código Civil e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011834-06.2016.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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