- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012492-34.2016.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE JORNADAS EXCESSIVAS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, registra expressamente que " o labor extraordinário, por si só, não causou qualquer constrangimento, tampouco ofensa à moral do trabalhador... é fato que o reclamante era ressarcido pelas horas extraordinárias laboradas. A violação da legislação trabalhista observada já foi objeto de decisão reparatória, não ultrapassando a esfera patrimonial do reclamante ". Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição da República indicados ou divergência com as decisões colacionadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO ARTIGO 235-C DA CLT – MOTORISTA PROFISSIONAL – HORAS EXTRAS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5.322. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". Por sua vez, o § 9º do mencionado dispositivo consolidado determina que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal dispositivo, tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Nesse contexto, observa-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, em razão da impossibilidade de supressão da jornada normal de trabalho ou da jornada extraordinária, sob pena de se desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Foi decidido ainda pela inconstitucionalidade de normas da Lei nº 13.103/2015, com a previsão de hipótese de descanso do motorista com o veículo em movimento, em razão do prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. Assim, deve ser observada a tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF. Tendo o TRT decidido de maneira diversa, ao não considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, merece reforma o acórdão quanto ao tema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e provido. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO – PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. IMPOSSIBILIDADE . Esta Corte possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST. Destarte, tendo a Corte Regional concluído que “ as horas extras sobre a parte variável da remuneração deverão ser calculadas com base na Súmula nº. 340 do TST, eis que devido apenas o adicional de horas extras ”, verifica-se a contrariedade ao entendimento consubstanciado no citado verbete sumular. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012492-34.2016.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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