- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001481-75.2014.5.17.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. JULGAMENTO PREFERENCIAL. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso em tela, o autor foi contratado pela Primeira Reclamada em 07/10/2005 para exercer a função de eletricista tendo sido dispensado em 07/08/2013 ". Pontuou que " embora não haja prova cabal de subordinação hierárquica do reclamante em face da tomadora dos serviços é inegável que sua atuação na atividade-fim da segunda reclamada e o dispêndio da mão de obra na prestação de serviço objeto do contrato celebrado entre as rés se deu exatamente para atender às necessidades normais da dinâmica produtiva da segunda reclamada, se revelando patente a subordinação jurídica, o que, data vênia, torna irrelevante saber se quem dava ordens ao autor era ou não preposto da tomadora ". 3. Depreende-se claramente da leitura do acórdão regional que o reconhecimento do vínculo entre a parte autora e a parte recorrente decorreu exclusivamente em razão do exercício por aquela de atividade-fim da empresa tomadora, e não pelo preenchimento dos pressupostos previstos no art. 2º e 3º da CLT. 4. Deveras, a subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo, mas sim à subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida no caso dos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral –Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 6. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 7. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 8. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Tendo sido provido o recurso de revista da segunda ré para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto do autor com a tomadora de serviços, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reaprecie, como entender de direito, a controvérsia relativa ao adicional de produtividade, matéria especificamente devolvida a esta Corte por meio do agravo de instrumento interposto pelo autor e anteriormente excluída da condenação em razão da declaração de nulidade do contrato firmado com a primeira ré, resta prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no referido agravo de instrumento, a fim de evitar eventual cisão de julgados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001481-75.2014.5.17.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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