JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001296-53.2014.5.09.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001296-53.2014.5.09.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constata-se omissão no julgado embargado quanto ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59. No caso em apreço, consta do acórdão embargado que "houve manifestação expressa, na sentença transitada em julgado, acerca do índice de correção monetária aplicável, a TRD. A hipótese dos autos se enquadra, portanto, na tese fixada no item (i) da modulação dos efeitos prevista na decisão vinculante do STF, que determina a observância da coisa julgada". Entretanto, verifica-se que não houve a definição expressa e conjunta tanto do índice de correção monetária quanto da taxa de juros de mora na sentença exequenda. Eis o trecho da sentença transcrito no acórdão: "1.9. DA ÉPOCA PRÓPRIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS Desde já, este Juízo traça o parâmetro para aplicação da correção monetária dos haveres trabalhistas, pela TRD como disposto no caput artigo 39 da Lei 8.177/91, concernente à época de sua incidência, adotando o posicionamento da corrente jurisprudencial, a qual defende o direito da atualização pelo mês de vencimento da obrigação, e não a do mês seguinte, vez que não se deve confundir a prerrogativa legal deferida ao empregador para o pagamento de salários especificamente, até o mês subsequente, com a atualização dos débitos trabalhistas, acima analisados, sob pena de irremediável prejuízo à Parte Autora". Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Devem, portanto, ser aplicados os parâmetros estabelecidos pelo STF. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput , da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para, reformando o acórdão, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar a aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com concessão de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001296-53.2014.5.09.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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