- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0120600-17.2007.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista da executada. As reclamantes sustentam que houve omissão no julgado quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 58. Afirmam que houve a expressa menção quanto ao índice de correção e dos juros a serem utilizados, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, de modo que a questão já se encontraria abarcada pela coisa julgada. No caso, foi mantida pelo Regional, a sentença de embargos à execução, em que se entendeu configurada a coisa julgada diante da determinação, na fase de conhecimento, de que " Incidem juros e correção monetária, na forma da tabela aplicada pelo E. TRT da 20ª Região e da Súmula 381 do TST ". Registrou-se no acórdão embargado que o STF modulou os efeitos da decisão da ADC nº 58, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Nesse contexto, considerando que a menção à Súmula nº 381 do TST e à tabela aplicada pelo TRT da 20ª Região não equivale à adoção expressa de índice específico de juros e correção monetária, foi dado provimento ao recurso de revista da executada para " determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120600-17.2007.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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