JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-52.2021.5.03.0157

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-52.2021.5.03.0157, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "incide a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252", sob o fundamento de que "se tratava de efetiva contratação de serviços e não obra certa", o que não se coaduna com o objeto do contrato delineado no quadro fático, que revela obra certa de construção civil . Aparente contrariedade à OJ 191/SDI-I , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1. Na hipótese dos autos, as reclamadas firmaram contrato de empreitada para a execução das obras e estruturas ferroviárias no Trecho Ferroviário 04. 2. Trata-se, pois, de obra certa de construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 3. Verifica-se, assim, a condição de dona da obra da reclamada, de modo que é aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I, que assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Configurada a contrariedade à OJ 191/SDI-I . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010070-52.2021.5.03.0157. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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