JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-78.2022.5.09.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-78.2022.5.09.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. EMPRESA QUE NÃO É CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. EMPRESA QUE NÃO É CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão do TRT que a segunda reclamada é empresa concessionária que "tem por objeto social específico e exclusivo realizar, o regime de concessão, para a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço dos trechos da BR-101 (...)". Constata-se, ainda, que as reclamadas firmaram contrato de empreitada global no qual a empreiteira se compromete a realizar determinada obra para a contratante (dona da obra), sem vínculo de subordinação, mediante remuneração. Diante disso, considerando que se trata de um contrato de empreitada global, no qual a segunda reclamada figura como dona da obra, e não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, não há fundamento para imputar-lhe responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ 191 da SbDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-78.2022.5.09.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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