JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010798-63.2021.5.18.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010798-63.2021.5.18.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. DONA DA OBRA. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL INCLUI A CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ÓBICE DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. II. No caso em análise, há registro no acórdão regional de que o objeto social da 2ª Reclamada, ora Agravante, inclui a de construção de rodovias e ferrovias. III. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária que foi imputada nas Instâncias Ordinárias deve ser mantida, por se enquadrar o presente caso na parte final da OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal. IV. Inclusive, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reafirmou o entendimento de que “a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)”. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010798-63.2021.5.18.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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