- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0011284-43.2022.5.15.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando a prestação laboral se desenvolve em condições insalubres, sem a devida autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. A matéria afeta à validade da cláusula de norma coletiva que autoriza regime de trabalho que enseja o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, ainda que não haja licença prévia da autoridade competente é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 ( leading case IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa . 3. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O entendimento que prevalece nesta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento desta relatoria , é no sentido de que a matéria em apreço versa sobre direito indisponível . 5. Em conformidade com o artigo 60 da CLT, torna-se inaplicável norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, caso não haja a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene. Tal restrição visa a tutelar o trabalhador contra exposições excessivas a agentes nocivos e a garantir a efetiva aplicação de medidas de medicina e segurança no trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011284-43.2022.5.15.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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