JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010989-79.2021.5.15.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010989-79.2021.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA PARTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, demonstrada a viabilidade do recurso de revista, para exame da tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SEXTA PARTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT apresentou fundamentos para considerar que " diante deste arranjo legal estabelecido pelo Município de Marília, a autora não faz jus ao adicional sexta-parte, ficando excluída a condenação ao pagamento da rubrica ". Contudo, houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo , mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto aos artigos 89 e 93 da Lei Orgânica do Município, o qual, segundo defende a recorrente, "prevê o direito à sexta parte aos servidores públicos municipais", sem fazer qualquer distinção entre o regime jurídico adotado. Cabe ao TRT considerar todo arcabouço legal, incluindo os dispositivos apontados pela reclamante, para decidir se a legislação municipal confere ou não o direito em questão à obreira. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010989-79.2021.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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