JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-22.2022.5.15.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-22.2022.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Diz que há provas nos autos de que a remuneração era com base no número de horas/aula. Contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve afastada a condenação do Município reclamado no pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, ao constatar que a remuneração da reclamante era paga por meio de salário fixo mensal. Nesse particular, o Colegiado registrou que "analisando o contido nos autos, verifica-se que a Reclamante recebe salários mensais, não se podendo falar em aplicabilidade do contido no Art. 320, da CLT e Súmula nº 351, do C. TST". Ainda observou que "consta do Edital de fls. 129/130, que a carga horária do Professor é fixada em carga horária semanal e com vencimento fixo mensal" e que "no mesmo sentido é o § 7º, do Art. 14, da Lei Municipal nº 05/2019, mencionada pela Reclamante em suas razões de Recurso, verbis: § 7º. O pagamento da remuneração dos professores far-se-á mensalmente, respeitando-se as jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia." No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que "as questões capazes de influenciar a decisão foram devidamente analisadas e a prestação jurisdicional entregue". O TRT analisou de forma fundamentada a questão que, segundo a recorrente, não teria sido apreciada. Assim, não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-22.2022.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026.)
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