JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012127-92.2018.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0012127-92.2018.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA-PARTE. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Tribunal Regional ao enfrentar a matéria sobre o direito ao recebimento da sexta-parte entendeu que a Lei Municipal 1.442/76 que disciplinava o direito ao benefício foi revogada pela Lei nº 2.444/1990, a qual disciplinou o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e, “posteriormente, com a edição da Lei n. 5.110/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana, o art. 80 garantiu o benefício exclusivamente aos servidores regidos pelo estatuto”. No entanto, a Corte Regional não emitiu tese acerca do alegado direito adquirido pela reclamante – se ela já vinha recebendo a verba, se havia incorporado a parcela ou apenas se tratava de expectativa de direito, por exemplo. O pronunciamento é essencial, pois poderia alterar o resultado da controvérsia. Nesse contexto, a omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 489 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012127-92.2018.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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