- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0100704-43.2021.5.01.0483, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE FOLGAS. INVALIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Em reexame das razões de agravo de instrumento, verifica-se que estas não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao sistema de compensação de jornada, sem previsão em norma coletiva, aplicada aos trabalhadores embarcados que laboram no regime 14x21, de forma a desrespeitar a proporcionalidade estabelecida na norma coletiva de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga. O empregado possuía jornada de trabalho de 14 dias embarcados para 21 dias de descanso, correspondendo à proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de descanso, conforme previsão em norma coletiva. Embora seja possível a flexibilização do trabalho em escala 14x21, a qual se encontra em consonância com as especificidades do trabalho prestado em plataformas de petróleo e com os termos da Lei nº 5.811/72, a controvérsia dos autos diz respeito à invalidade de sistema de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada no que diz respeito às folgas, tendo sido consignada premissa fática no sentido de que desrespeitado o período de 21 dias de descanso, conforme consta dos "relatórios de acompanhamento de frequência" acostados aos autos que demonstram a prestação de labor em dias destinados à folga. Na hipótese, o caso concreto não possui aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há declaração de invalidade de norma coletiva pelo Regional, tendo ainda sido consignado que o ACT 2019/2020, ao disciplinar a jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, mediante a compensação de horas extras, não autoriza expressamente o trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. O acórdão regional, assente na Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que não se admite o referido regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada, em contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST. Agravo de interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100704-43.2021.5.01.0483. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.