JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001516-83.2018.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1001516-83.2018.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA INTRAMENSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Consta do acórdão embargado ter o TRT enfrentado de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à validade e aplicabilidade das normas coletivas invocadas, consignando que, não obstante a previsão de alternância de turnos a cada 4 ou 6 meses, esta na realidade se dava a cada mês ou dentro do mesmo mês. Registrado, ainda, que o labor em turnos ininterruptos de revezamento dentro do mês configura direito a jornada de 6 horas, nos moldes da OJ 360 da SBDI-1, não obstante o conteúdo da norma coletiva prevendo alternância a cada 4 ou 6 meses, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001516-83.2018.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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