- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010371-06.2019.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo da reclamada apenas para reconhecer a transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que: ante o reconhecimento da transcendência jurídica, o acórdão deveria ter provido o agravo de instrumento para análise do mérito do recurso de revista; a falta de provimento do agravo de instrumento e a consequente ausência de análise do recurso de revista violaram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pois impediram a sustentação oral e o acesso à SDI-1 do TST; ao manter a condenação de horas extras a partir da 6ª diária, não houve fundamentação adequada para decisão, uma vez que a jornada pactuada em norma coletiva (8h) observava os limites constitucionais e legais. Do confronto do acórdão embargado com as razões dos embargos de declaração, verifica-se que não há vício a ser sanado. O reconhecimento da transcendência jurídica não impõe, por si só, o provimento do agravo de instrumento para análise exaustiva do mérito do recurso de revista, especialmente quando outros fundamentos são considerados. A ausência de provimento do agravo de instrumento prejudica a análise de questões procedimentais como sustentação oral e acesso à SDI-1, as quais são condicionadas ao conhecimento do recurso principal. A manutenção da condenação em horas extras, mesmo após o cancelamento de Súmula e a discussão sobre a prevalência de norma coletiva, foi devidamente fundamentada na decisão embargada com base em irregularidades concretas que importaram no efetivo descumprimento do pactuado, não configurando omissão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010371-06.2019.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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